CAPÍTULO
I
DA
REORGANIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA
Art.
1º O Ministério da Educação estimulará o processo de
reorganização das instituições federais de educação
profissional e tecnológica, a fim de que atuem de forma integrada
regionalmente, nos termos deste Decreto.
…
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PARA A FORMAÇÃO DOS IFETs
Art.
2º A implantação de IFETs ocorrerá mediante aprovação de lei
específica, após a conclusão, quando couber, do processo de
integração de instituições federais de educação profissional e
tecnológica, na forma deste Decreto.
Art.
3º O processo de integração terá início com a celebração de
acordo entre instituições federais de educação profissional e
tecnológica, que formalizará a agregação voluntária de Centros
Federais de Educação Tecnológica - CEFET, Escolas Técnicas
Federais - ETF, Escolas Agrotécnicas Federais - EAF e Escolas
Técnicas vinculadas às Universidades Federais, localizados em um
mesmo Estado.
§
1º O processo de integração será supervisionado pela Secretaria
de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
§
2º O termo de acordo deverá ser aprovado pelos órgãos superiores
de gestão de cada uma das instituições envolvidas.
Art.
4º Após a celebração do acordo, as instituições deverão
elaborar projeto de Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)
integrado, observando, no que couber, o disposto no art. 16 do
Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art.
13. A criação de novas instituições federais de educação
profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições
já existentes, levará em conta preferencialmente o modelo de IFET
disciplinado neste Decreto.
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