CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados
em conformidade com os princípios básicos da administração
pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da
publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II -
divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações; III - utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV -
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública; V - desenvolvimento do controle social da
administração pública.
CAPÍTULO
II
DO
ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
§
4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado
aos órgãos e entidades referidas no art.1º , quando não
fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos
termos do art. 32 desta Lei.
…
CAPÍTULO
III
DO
PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção
I
Do
Pedido de Acesso
Art.
10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta
Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a
identificação do requerente e a especificação da informação
requerida.
…
§
3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art.
11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o
acesso imediato à informação disponível.
§
1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá,
em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local
e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa,
total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não
possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão
ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse
órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu
pedido de informação.
§
2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerente.
§
3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e
do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade
poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar
a informação de que necessitar.
§
4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação
total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
…
Art.
14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de
negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção
II
Dos
Recursos
Art.
15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões
da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra
a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que
deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do
Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias…
...
§
2º Verificada a procedência das razões do recurso, a
Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que
adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto
nesta Lei.
§
3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da
União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art.
17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de
informação protocolado em órgão da administração pública
federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área,
sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
…
CAPÍTULO
IV
DAS
RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo
único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser
objeto de restrição de acesso.
Art.
22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de
sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo
industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica
pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha
qualquer vínculo com o poder público.
...
Seção
II
Da
Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art.
24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à
segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como
ultrassecreta, secreta ou reservada.
§
1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação,
conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da
data de sua produção e são os seguintes:
I
- ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II
- secreta: 15 (quinze) anos; e
III
- reservada: 5 (cinco) anos.
…
§
5º Para a classificação da informação em determinado grau de
sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e
utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I
- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do
Estado; e
II
- o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu
termo final
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