Seção
IV
Da
Posse e do Exercício
Parágrafo
único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física
e mentalmente para o exercício do cargo.
§
1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§
2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o
ato de sua designação para função de confiança, se não entrar
em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto
no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
…
Art.
18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão
de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em
exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta
dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do
efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo
o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
…
Art.
20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período
de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19).
I
- assiduidade;
II
- disciplina;
III
- capacidade de iniciativa;
IV
- produtividade;
V-
responsabilidade.
(NOTA
DO AUTOR: A JUSTIÇA FEDERAL TEM ENTENDIDO QUE, APÓS A REFERIDA
EMENDA CONSTITUCIONAL, O PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO É DE 36
MESES, 3 ANOS)
…
Seção
V
Da
Estabilidade
Art.
21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo
de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide
EMC nº 19)
Art.
22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
(NOTA
DO AUTOR: é importante ressaltar que a estabilidade, hoje tão
questionada, foi fruto do processo de mobilização democrática em
nosso país que redundou no processo constituinte. A estabilidade foi
pensada justamente para impedir o desvio de finalidade do servidor
público através da pressão e interferência política indevida no
serviço público. Assim os serviços públicos são garantidos de
forma contínua independentemente das vontades e colorações
políticas dos mandatários eleitos).
…
Capítulo
III
Da
Remoção e da Redistribuição
Seção
I Da Remoção
Art.
36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Seção
II
Da
Redistribuição
Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro
órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão
central do SIPEC
…
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 81.
Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em
pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade
política; V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97) VI - para tratar de interesses particulares; VII
- para desempenho de mandato classista.
…
Seção VI
Da Licença para
Capacitação
(Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada
quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse
da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de
curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
Parágrafo único.
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
…
Seção IV
(Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
Do Afastamento
para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no
País
Art. 96-A. O
servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em
programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino
superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Ato do
dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade
com a legislação vigente, os programas de capacitação e os
critérios para participação em programas de pós-graduação no
País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por
um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 2º Os
afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos
no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para
mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de
estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação
ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data
da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de
2009)
§ 3º Os
afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no
respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído
o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste
artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de
afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4º Os
servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º
e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas
funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento
concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
…
Capítulo VIII
Do Direito de
Petição
Art. 104. É
assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos,
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe
pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei
nº 12.300, de 2010) Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Art. 107. Caberá
recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010) I - do indeferimento do
pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso
será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso
será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo
para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
…
Art. 113. Para o
exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 114. A
administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
…
Título IV
Do Regime
Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São
deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que
servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV -
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V
- atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às
requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao
conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente
para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011) VII -
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX -
manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser
assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as
pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao
servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha
à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII -
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX -
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública; X - participar de
gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado
estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV -
proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII -
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97).
…
Capítulo IV
Das
Responsabilidades
Art. 121. O
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 122. A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A
indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente
será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens
que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação
de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As
sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 126. A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum
servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou,
quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade
competente para apuração de informação concernente à prática de
crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
(Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011) Capítulo V Das Penalidades
Art. 127. São
penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III -
demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V -
destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função
comissionada.
Art. 128. Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo único.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A
suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido
com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando
houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento)
por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 131. As
penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único.
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a
administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade
habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública
e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave
em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII -
aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de
segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI -
corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
…
Título V
Do Processo
Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições
Gerais
Art. 143. A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
…
Art. 144. As
denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da
sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II -
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo
único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
da autoridade superior.
Art. 146. Sempre
que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de
cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Capítulo III
Do Processo
Disciplinar
Art. 148. O
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício
de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O
processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado
o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 150. A
Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único.
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 151. O
processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I -
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório; III - julgamento.
Art. 152. O prazo
para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que
necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§ 2º As reuniões
da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos
da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar.
…
Art. 171. Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Seção III
Da Revisão do
Processo
Art. 174. O
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada
Art. 182. Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição do cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo único.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
…
Título VI
Da Seguridade
Social do Servidor
Capítulo I
Disposições
Gerais
Art. 184. O Plano
de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de
benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios
de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente
em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à
maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência
à saúde.
Parágrafo único.
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos
em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 185. Os
benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao
servidor:
a) aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para
tratamento de saúde;
e) licença à
gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por
acidente em serviço;
g) assistência à
saúde;
h) garantia de
condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao
dependente:
a) pensão
vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c)
auxílio-reclusão;
d) assistência à
saúde.
…
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 186. O
servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III -
voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos
30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se
professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos
integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
…
Seção V
Da Licença à
Gestante, à Adotante e da Licença-paternidade
Art. 207. Será
concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº
6.690, de 2008)
…
Art. 208. Pelo
nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos
NOTA
DO AUTOR: Mais recentemente a Lei
11.770/2008 e Decreto 6690/2008 estenderam
estas licenças no serviço público federal. A licença maternidade
passou para 180 dias (6 meses) e a
licença-paternidade para 20 dias.
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