Seção
II
Dos
Principais Deveres do Servidor Público
XIV
- São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a
tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que
seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição
e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver
situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de
qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo
setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano
moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando
toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver
diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem
comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição
essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a
seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços
aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios
éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços
públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção,
respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os
usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito
ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de
causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem
nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido
da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as
pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados
e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e
denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas
exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua
ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo
negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus
superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse
público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em
perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos
movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício
de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; p)
apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da
função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de
serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas
funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as
instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto
quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo
sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalização de todos atos ou
serviços por quem de direito; t) exercer com estrita moderação as
prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de
fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do
serviço público e dos jurisdicionados administrativos; u)
abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou
autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que
observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação
expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua
classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu
integral cumprimento.
Seção
III
Das
Vedações ao Servidor Público
XV
- E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função,
facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter
qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar
deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos
que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de
solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de
Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de
artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e)
deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu
alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f)
permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos,
paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o
público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas
hierarquicamente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar,
provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento
da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que
necessite do atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor
público para atendimento a interesse particular; l) retirar da
repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; m) fazer
uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de
terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele
habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que
atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO
II
DAS
COMISSÕES DE ÉTICA
XVI
- Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer
órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder
público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de
orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no
tratamento com as pessoas e com o patrimônio público,
competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de
procedimento susceptível de censura.
XVIII
- À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos
encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os
registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e
fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios
da carreira do servidor público.
XXII
- A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é
a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer,
assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIV
- Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por
servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de
qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente,
temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira,
desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder
estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades
paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
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