TÍTULO
I
Da
Educação
Art.
1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem
na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§
1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§
2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à
prática social.
TÍTULO
II
Dos
Princípios e Fins da Educação Nacional
Art.
2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.
3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e
da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de
qualidade; X - valorização da experiência extraescolar; XI -
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial; XIII
- garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da
vida.
…
Art.
12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as
do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e
executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e
seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento
dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios
para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
(Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) VIII – notificar ao
Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual
permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019) IX -
promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a
todos os tipos de violência, especialmente a intimidação
sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei
nº 13.663, de 2018) X - estabelecer ações destinadas a promover a
cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de
prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas
...
Art.
14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática
do ensino público na educação básica, de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação
dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico
da escola; II - participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.
…
TÍTULO
V
Dos
Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO
I
Da
Composição dos Níveis Escolares
Art.
21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior.
CAPÍTULO
II
DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
§
1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput
deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil
e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no
prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga
horária, a partir de 2 de março de 2017. (Incluído pela Lei nº
13.415, de 2017) § 2º Os sistemas de ensino disporão sobre a
oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art.
4º. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
…
Art.
27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão,
ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II -
consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção
do desporto educacional e apoio às práticas desportivas
não-formais.
…
Seção
II
Da
Educação Infantil
Art.
29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5
(cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
…
Seção
III
Do
Ensino Fundamental
Art.
32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove)
anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de
idade...
...
Seção
IV
Do
Ensino Médio
Art.
35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração
mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e
o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação
básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a
novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III
- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art.
35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos
de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho
Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) I - linguagens e suas
tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) II - matemática
e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) III -
ciências da natureza e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº
13.415, de 2017) IV - ciências humanas e sociais aplicadas.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§
1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do
art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a
partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e
cultural. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§
2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio
incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física,
arte, sociologia e filosofia. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§
3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório
nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades
indígenas, também, a utilização das respectivas línguas
maternas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§
4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o
estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas
estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de
acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos
pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§
5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum
Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do
total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição
dos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§
6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o
ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de
avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§
7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação
integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a
construção de seu projeto de vida e para sua formação nos
aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. (Incluído pela Lei
nº 13.415, de 2017)
§
8º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação
processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por
meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas,
seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final
do ensino médio o educando demonstre: (Incluído pela Lei nº
13.415, de 2017) I - domínio dos princípios científicos e
tecnológicos que presidem a produção moderna; (Incluído pela Lei
nº 13.415, de 2017) II - conhecimento das formas contemporâneas de
linguagem. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art.
36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional
Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser
organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares,
conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos
sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei nº 13.415, de
2017) I - linguagens e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº
13.415, de 2017) II - matemática e suas tecnologias; (Redação dada
pela Lei nº 13.415, de 2017) III - ciências da natureza e suas
tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) IV -
ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei nº
13.415, de 2017) V - formação técnica e profissional. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
…
Seção
IV-A
Da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art.
36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o
ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá
prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) Parágrafo único. A preparação geral
para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional
poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas em
educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art.
36-B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008) I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008) II - subsequente, em cursos destinados a quem já
tenha concluído o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008) Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível
médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I -
os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008) III - as exigências de cada instituição
de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei
nº 11.741, de 2008)
Art.
36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada,
prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será
desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I -
integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à
habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma
instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada
aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II - concomitante,
oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando,
efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo
ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008) c) em instituições de ensino distintas, mediante
convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei
nº 11.741, de 2008)
Art.
36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de
nível médio, quando registrados, terão validade nacional e
habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Parágrafo único. Os cursos
de educação profissional técnica de nível médio, nas formas
articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e
organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção
de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão,
com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação
para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção
V
Da
Educação de Jovens e Adultos
Art.
37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e
médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação
e a aprendizagem ao longo da vida. (Redação dada pela Lei nº
13.632, de 2018) § 1º Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os
estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§
2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a
permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e
complementares entre si.
§
3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se,
preferencialmente, com a educação profissional, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
…
CAPÍTULO
III
Da
Educação Profissional e Tecnológica
(Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art.
39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos
objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e
modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e
da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§
1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser
organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de
diferentes itinerários formativos, observadas as normas do
respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
§
2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes
cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I – de formação
inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008) II – de educação profissional técnica
de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) III – de
educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§
3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação
e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos,
características e duração, de acordo com as diretrizes
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art.
40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com
o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação
continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de
trabalho. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Art.
41. O conhecimento adquirido na educação profissional e
tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art.
42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além
dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à
comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento
e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada
pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO
IV
DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art.
43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação
cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para
a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua; III - incentivar o trabalho de
pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e,
desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que
vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e
comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão
sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos
problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais,
prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à
participação da população, visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição. VIII - atuar em
favor da universalização e do aprimoramento da educação básica,
mediante a formação e a capacitação de profissionais, a
realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de
atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
(Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)
Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(Regulamento) I - cursos sequenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada
pela Lei nº 11.632, de 2007). II - de graduação, abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo; III - de
pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às
exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos
a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso
pelas instituições de ensino.
…
CAPÍTULO
V
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§
1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial.
§
2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular.
§
3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste
artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da
vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do
art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I -
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa
escolar para os superdotados; III - professores com especialização
adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas classes comuns; IV -
educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração
na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles
que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios
dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo
nível do ensino regular.]
…
TÍTULO
VI
Dos
Profissionais da Educação
Art.
61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que,
nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I –
professores habilitados em nível médio ou superior para a docência
na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação
portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas
mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III –
trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico
ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº
12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido
pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de
áreas afins à sua formação ou experiência profissional,
atestados por titulação específica ou prática de ensino em
unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações
privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso
V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V -
profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído
pela lei nº 13.415, de 2017) Parágrafo único. A formação dos
profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do
exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes
etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) I – a presença de sólida
formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos
científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009) II – a associação entre teorias e
práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) III – o
aproveitamento da formação e experiências anteriores, em
instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei
nº 12.014, de 2009)
…
TÍTULO
VII
Dos
Recursos financeiros
Art.
69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por
cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis
Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do
ensino público.
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